
Lei de Seguros Privados estabelece situações em que a cobertura pode ser perdida, mas decisões judiciais mostram que a negativa da seguradora nem sempre é definitiva
A contratação de um seguro não garante, por si só, o pagamento da indenização em qualquer situação de roubo, furto ou acidente. Após um sinistro, a seguradora pode investigar as circunstâncias da ocorrência e verificar se houve fraude, omissão de informações ou comportamento que tenha contribuído para o agravamento do risco. Em alguns casos, porém, a Justiça já determinou o pagamento mesmo diante de alegações de negligência.
Um desses casos chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e envolveu a auxiliar de enfermagem Virma Maria da Cruz Alves e a Allianz. Ela havia chegado em casa e saiu do veículo por alguns instantes para abrir o portão da garagem. Nesse momento, foi surpreendida por criminosos. Um deles percebeu que a chave permanecia na ignição, entrou no carro e fugiu. A seguradora recusou a indenização sob a alegação de conduta negligente, mas a decisão foi revertida judicialmente em favor da motorista.
A situação é diferente quando o comportamento do segurado demonstra uma facilitação consciente do crime. Deixar o automóvel aberto, ligado e sem vigilância em uma via pública durante determinado período pode ser considerado uma conduta que contribuiu diretamente para o furto. A análise, portanto, depende das circunstâncias concretas do sinistro e das regras previstas na apólice.
A Lei nº 15.040/2024, que trata dos contratos de seguro privado, também prevê consequências para quem age de forma fraudulenta. De acordo com o artigo 69, atos dolosos ou fraudes praticadas na comunicação do sinistro podem afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização, além de gerar consequências nas esferas judicial e criminal. Já o artigo 44 trata de informações incorretas ou omitidas deliberadamente na avaliação do risco.
Alterações relevantes no veículo ou no perfil informado à seguradora também podem gerar questionamentos sobre a cobertura. Entre os exemplos citados estão blindagem instalada depois da contratação, envelopamento, mudanças significativas na cor do automóvel e alterações importantes na motorização. Quando houver mudanças que possam interferir na avaliação do risco, o segurado deve comunicar a empresa.
Em caso de negativa, a Lei nº 15.040/2024 estabelece que a seguradora deve analisar e decidir sobre a cobertura em até 30 dias depois de receber todos os documentos necessários, conforme o artigo 86. Se o pagamento for recusado, a empresa deve apresentar a justificativa por escrito e fornecer os elementos que fundamentaram a decisão. Com essas informações, o segurado pode contestar a negativa administrativamente ou buscar o Poder Judiciário, como ocorreu no caso analisado pelo STJ.
Fonte: Terra


