A ANTT diferencia o fretamento irregular do transporte clandestino, e a distinção ganhou importância com a entrada em vigor, em agosto de 2026, de novas regras que também passaram a mencionar plataformas tecnológicas na comercialização de viagens.
Segundo o advogado especializado no setor Ilo Löbel da Luz, as duas situações não devem ser tratadas como sinônimos. No fretamento irregular, a atividade exercida continua sendo efetivamente o fretamento, mas há falhas na execução, como problemas na documentação ou no veículo utilizado. Já no transporte clandestino, a empresa pode até possuir autorização para operar fretamento, mas utiliza essa autorização para prestar um serviço com características diferentes da modalidade permitida.
A diferença pode afetar diretamente as penalidades e o risco regulatório para transportadoras e, conforme a forma de atuação, também para plataformas que intermedeiam ou comercializam as viagens.
Fretamento irregular: atividade autorizada, mas execução com problemas
No caso do fretamento irregular, existe efetivamente uma operação de fretamento. Há um grupo contratado previamente e a viagem ocorre dentro da natureza dessa modalidade, mas algum requisito legal, operacional ou documental deixa de ser cumprido.
Entre os exemplos estão a operação sem documentação válida ou o uso de veículo que não atende às exigências aplicáveis ao serviço.
Nessas situações, o problema está na forma como o fretamento é executado, e não na natureza da atividade. As irregularidades estão sujeitas às regras de fiscalização e penalidades previstas pela regulamentação da ANTT.
Transporte clandestino: quando a atividade não corresponde à autorização
A situação muda quando uma empresa autorizada para o fretamento passa a realizar uma operação com características próprias do transporte regular de passageiros.
Segundo a análise apresentada pelo especialista, elementos como venda individual de assentos, horários previamente definidos, frequência recorrente e possibilidade de compra por qualquer pessoa podem ser considerados na avaliação sobre a verdadeira natureza do serviço.
A Resolução ANTT nº 6.074/2025 passou a definir como transporte clandestino não apenas a operação realizada sem autorização, mas também aquela em que o transportador possui autorização para uma modalidade e, na prática, executa outra.
A norma prevê, para a comercialização ou execução de serviço clandestino, inclusive por meio de plataforma tecnológica, multa de 53.240 UMRP. Em 2026, o valor informado corresponde a R$ 15.562,48, além de outras medidas administrativas previstas na regulamentação, como o recolhimento do veículo.
Circuito aberto e circuito fechado
A regulamentação do transporte por fretamento também diferencia os conceitos de circuito fechado e circuito aberto.
No circuito fechado, modalidade associada ao fretamento, o grupo realiza a viagem dentro de condições específicas, sem a livre comercialização individual de assentos ao público como ocorre no transporte regular. A regulamentação do fretamento prevê, entre outras características, a formação de um grupo e o retorno à origem nas condições estabelecidas pela ANTT.
Já o circuito aberto apresenta características associadas ao serviço regular, com possibilidade de embarques e desembarques ao longo da operação, venda individual de passagens e oferta organizada ao público.
Por isso, a análise não depende apenas do nome dado ao serviço. O termo “fretamento colaborativo”, por exemplo, é uma denominação comercial e, isoladamente, não define o enquadramento jurídico da viagem.
O que importa é a forma como a operação funciona na prática, incluindo quem pode contratar a viagem, como ocorre a venda, se existem horários fixos e frequência recorrente e quais são as características dos passageiros transportados.
Plataformas entram no centro da discussão
A Resolução nº 6.074/2025 ampliou o debate ao mencionar expressamente plataformas tecnológicas na regra sobre comercialização ou execução de serviço clandestino.
Isso não significa, automaticamente, que toda plataforma que intermedeia viagens seja responsável por transporte clandestino. A questão depende da natureza da operação efetivamente comercializada.
Se a plataforma apenas aproxima passageiros e empresas para a contratação de um fretamento realizado dentro das regras aplicáveis, a situação é diferente daquela em que a comercialização apresenta características próprias de um serviço regular sem a correspondente autorização.
Caso Buser segue em debate judicial
A discussão ganhou novo capítulo em julho de 2026, quando o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma decisão liminar que permitiu à Buser retomar suas atividades no Paraná enquanto a controvérsia continua sendo analisada.
A decisão provisória protegeu, segundo a interpretação apresentada pelo especialista, a atividade de intermediação tecnológica diante da ausência de regulamentação específica que, por si só, justificasse a proibição da plataforma.
A medida, porém, não representa uma declaração definitiva de que qualquer operação comercializada por aplicativo esteja automaticamente fora da fiscalização da ANTT.
O debate sobre a natureza das viagens continua envolvendo questões como venda individual de assentos, horários fixos, frequência das viagens e a compatibilidade entre o serviço efetivamente realizado e a autorização concedida à empresa de transporte.
A principal questão, portanto, deixa de ser apenas se uma transportadora possui autorização. Também passa a importar se a operação realizada corresponde, de fato, à modalidade para a qual essa autorização foi concedida.
Fonte: Diário do Transporte
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