TRT-18 decide que adicional de periculosidade para motociclistas é autoaplicável e dispensa regulamentação

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade de 30% a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. O entendimento foi aplicado em um processo envolvendo um trabalhador que atuava como fiscal e utilizava moto para deslocamento durante a jornada.

Segundo os autos, o profissional trabalhou em uma empresa entre maio de 2020 e dezembro de 2023, período no qual realizava atividades externas utilizando motocicleta como meio de transporte para o exercício das funções. Na primeira instância, o pedido de pagamento do adicional foi negado sob o argumento de que não havia regulamentação administrativa específica que autorizasse o pagamento aos motociclistas. O trabalhador recorreu, sustentando que o direito já está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que não seria necessária norma complementar do Poder Executivo para sua aplicação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, deu provimento ao recurso. Segundo o entendimento adotado pela magistrada e pela maioria do colegiado, o § 4º do artigo 193 da CLT enquadra como perigosas as atividades exercidas com uso de motocicleta, garantindo o pagamento do adicional de 30%, com aplicação direta desde a vigência da Lei nº 12.997, de 2014.

A relatora destacou que o dispositivo legal é considerado autoaplicável, dispensando regulamentação por meio de portaria do Ministério do Trabalho para produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, o colegiado também citou o Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade a motociclistas não depende de regulamentação prévia.

Com a decisão, o tribunal determinou ainda que o adicional de periculosidade repercuta em outras verbas trabalhistas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras já pagas, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

Fonte: ConJur

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