Consequência depende da finalidade da abordagem: fiscalização de trânsito pode resultar em multa, enquanto policiamento para prevenir ou reprimir crimes pode configurar desobediência penal
Não atender a uma ordem de parada durante uma abordagem não produz necessariamente a mesma consequência jurídica em todos os casos. A diferença está no motivo pelo qual a determinação foi dada: quando a ordem está ligada à fiscalização de trânsito, pode ser aplicada a infração prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); já em uma ação de policiamento ostensivo voltada à prevenção ou repressão de crimes, o descumprimento pode configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
O artigo 195 do CTB considera infração grave desobedecer às ordens emitidas pela autoridade de trânsito ou por seus agentes. A penalidade prevista é multa. A regra se aplica, por exemplo, quando um motorista deixa de parar em uma operação destinada à fiscalização de veículos, documentos ou condições de circulação.
Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que existe uma consequência administrativa específica prevista na legislação de trânsito. Por isso, a conduta não deve ser automaticamente enquadrada também como crime de desobediência apenas porque o motorista não cumpriu a ordem.
A situação pode mudar quando a abordagem ocorre no contexto de uma ação policial que não tem como finalidade principal fiscalizar o trânsito. Se policiais determinam a parada de um veículo durante patrulhamento ostensivo para prevenir ou reprimir uma possível prática criminosa, a ordem possui outra natureza jurídica.
O artigo 330 do Código Penal estabelece como crime desobedecer a ordem legal de funcionário público. A pena prevista é de detenção de 15 dias a seis meses e multa. O STJ consolidou o entendimento sobre a aplicação desse dispositivo no Tema Repetitivo 1.060, julgado pela Terceira Seção no REsp 1.859.933/SC.
A tese fixada estabelece que o descumprimento de ordem legal de parada dada por agentes públicos durante policiamento ostensivo destinado à prevenção e repressão de crimes constitui conduta típica do artigo 330 do Código Penal.
A diferença, portanto, não está simplesmente em quem deu a ordem. O contexto e a finalidade da abordagem são determinantes. Uma ordem para parar durante uma fiscalização de trânsito está, em princípio, submetida à regra específica do CTB. Já uma determinação feita no curso de uma ação de segurança pública voltada à prevenção ou repressão criminal pode ter consequências penais.
Um exemplo ajuda a distinguir as situações. Se uma equipe realiza uma blitz para verificar documentação e condições dos veículos e um motorista ignora a ordem de parada, a conduta pode configurar a infração do artigo 195 do CTB. Se policiais, durante patrulhamento, identificam circunstâncias que justificam uma abordagem relacionada à prevenção ou repressão de um crime e o condutor deliberadamente foge, pode haver enquadramento no artigo 330 do Código Penal.
O STJ também analisou a relação entre esse entendimento e o direito de não produzir provas contra si mesmo. No Tema 1.060, a Corte considerou que a garantia contra a autoincriminação não afastava, naquele contexto, a caracterização do crime de desobediência.
A questão, entretanto, também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). No Tema 1.242 da repercussão geral, o tribunal reconheceu a existência de questão constitucional relacionada à possibilidade de criminalizar o descumprimento de ordem de parada durante policiamento ostensivo quando a finalidade seria ocultar um delito anterior. Até a elaboração do artigo, o mérito desse tema ainda não havia sido definitivamente julgado.
Assim, a ordem de parada não pode ser analisada isoladamente. É necessário considerar quem a emitiu, em qual situação, qual era a finalidade da abordagem e se a ação estava relacionada à fiscalização de trânsito ou à atividade de prevenção e repressão criminal.
Fonte: Portal do Trânsito, Mobilidade & Sustentabilidade



