TJSP fixou R$ 8 mil por danos morais e determinou ressarcimento de combustível e pedágios após motorista exigir passagem para recém-nascido
A Buser Brasil Tecnologia foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a indenizar em R$ 8 mil um casal que foi impedido de embarcar em Sorocaba, no interior paulista, com o filho de um mês e 20 dias. O motorista exigiu que os pais comprassem uma terceira passagem para o bebê, que viajaria no colo.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 22 de setembro de 2026 e reformou a sentença de primeira instância, que havia rejeitado os pedidos dos passageiros. Além da indenização por danos morais, o tribunal determinou o ressarcimento das despesas comprovadas com combustível e pedágios da viagem de carro realizada pelo casal, descontando o valor das passagens que foi devolvido.
Os pais haviam comprado duas passagens para retornar de Sorocaba à cidade de origem em um ônibus semileito. No momento do embarque, porém, foram informados de que o recém-nascido precisaria ter uma passagem própria. O casal procurou o atendimento da Buser para solucionar o problema e, segundo o processo, um representante da plataforma confirmou a exigência.
Sem conseguir embarcar, os passageiros precisaram recorrer a um carro emprestado para voltar para casa. O processo também registra que o casal permaneceu com o bebê ao relento enquanto tentava resolver a situação e que foi registrado um boletim de ocorrência. Para o tribunal, as circunstâncias ultrapassaram um simples transtorno e caracterizaram falha na prestação do serviço.
O relator, desembargador Eduardo Velho, considerou aplicável ao caso o Decreto Estadual nº 29.913/1989, que prevê o transporte gratuito de crianças de até cinco anos desde que não ocupem assento. O magistrado também considerou a Resolução nº 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que excepciona veículos de transporte coletivo de passageiros da exigência de determinados sistemas de retenção infantil.
Com base nessas regras, o tribunal entendeu que, nas circunstâncias analisadas, o bebê poderia viajar no colo e que não deveria ter sido exigida uma passagem adicional. A decisão também afastou a interpretação de que seria obrigatória a compra de um assento para acomodar o bebê-conforto.
Cada integrante do casal receberá R$ 4 mil, totalizando R$ 8 mil por danos morais. Os passageiros haviam pedido R$ 7 mil para cada um. Também foi reconhecido o direito ao ressarcimento dos R$ 353,06 gastos com combustível e pedágios, mas desse valor deverão ser descontados os valores corrigidos das passagens não utilizadas e posteriormente devolvidos.
A condenação inclui ainda custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O recurso dos passageiros foi parcialmente acolhido, com o reconhecimento do direito às reparações, mas em valores diferentes dos solicitados inicialmente.
O TJSP também considerou a Buser integrante da cadeia de fornecimento e submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fato de a viagem ser realizada por uma transportadora parceira não afasta automaticamente a responsabilidade da plataforma quando houver falha relacionada ao serviço contratado.
A decisão se soma a outros processos envolvendo a Buser, nos quais passageiros alegaram problemas como cobrança de passagem para crianças, alteração de ponto de embarque e condições diferentes das contratadas. Os casos, porém, são analisados individualmente, de acordo com as circunstâncias e os prejuízos comprovados.
Fonte: Diário do Transporte / Tribunal de Justiça de São Paulo



