Lei Seca: pré-teste não basta para aplicar multa

0
13

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) atualizou os procedimentos de fiscalização da Lei Seca e estabeleceu regras mais claras para a triagem de álcool e outras substâncias psicoativas. Entre as principais mudanças, o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia passa a ter caráter apenas orientativo e não poderá, sozinho, fundamentar uma autuação.

A nova regulamentação também determina que, quando a avaliação da capacidade psicomotora for utilizada para comprovar a infração, o agente de trânsito deverá registrar pelo menos dois sinais de alteração observados no motorista.

Pré-teste positivo não gera multa sozinho

O resultado positivo em um equipamento de triagem não será suficiente, isoladamente, para comprovar que o condutor dirigia sob influência de álcool. A função do pré-teste será indicar uma possível presença da substância e orientar a continuidade da fiscalização com meios de comprovação previstos na norma.

A mudança também busca evitar resultados influenciados por álcool residual na boca. Produtos como enxaguante bucal, bombons com licor e alguns alimentos podem interferir temporariamente na triagem.

Quando houver dúvida ou algum fator que possa comprometer o resultado, a fiscalização deverá realizar nova avaliação ou reteste antes da conclusão do procedimento.

Na prática, o pré-teste funciona como uma etapa inicial: um resultado positivo, por si só, não fundamenta a autuação, podendo ser necessária uma avaliação posterior para comprovação da infração.

Fiscalização de drogas terá novos critérios

A resolução também regulamenta o uso de equipamentos destinados à identificação de outras substâncias psicoativas. Esses aparelhos deverão possuir certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro.

O resultado será qualitativo, ou seja, poderá indicar a presença de determinada substância, sem necessariamente medir sua concentração.

A simples identificação de vestígios, entretanto, não será suficiente, por si só, para caracterizar a infração. A comprovação deverá seguir os critérios estabelecidos pela nova norma e poderá envolver a avaliação da capacidade psicomotora do condutor.

Dois sinais deverão ser registrados

A regra não estabelece uma lista fixa de dois sinais obrigatórios. O agente deverá observar o motorista e registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora quando esse tipo de avaliação fizer parte da comprovação.

Isso não significa que qualquer combinação de dois comportamentos resultará automaticamente em multa. Os sinais precisam ser devidamente documentados dentro do procedimento de fiscalização e avaliados em conjunto com os demais meios de prova admitidos.

Multas e recusa ao teste continuam

As penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não foram alteradas. O bafômetro convencional continua sendo utilizado normalmente, e a recusa ao procedimento segue sujeita às consequências previstas no artigo 165-A.

A nova regulamentação, porém, determina que, em uma mesma abordagem e pela mesma situação, não sejam lavradas simultaneamente uma autuação por dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa e outra pela recusa ao exame comprobatório.

A resolução entra em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União. Já as alterações nos códigos e nas fichas do Anexo III terão prazo de 60 dias para adaptação dos sistemas dos órgãos de trânsito.

Fonte: G360

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here