TST decide que motoristas de ônibus não têm direito automático à jornada de seis horas por escalas alternadas

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que motoristas de ônibus que trabalham em horários alternados não têm direito automático à jornada especial de seis horas prevista para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma da Corte, em julgamento realizado em 2 de março de 2026 e divulgado na segunda-feira (27), durante análise de um processo envolvendo um ex-motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. (Viação Águia Branca).

O trabalhador alegava que atuava em escalas alternadas, com jornadas nos períodos da manhã, tarde e noite, e defendia que essa dinâmica caracterizava turnos ininterruptos de revezamento, o que lhe daria direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária. O pedido também incluía diferenças relativas ao trabalho em feriados.

No entanto, o colegiado entendeu que a simples alternância de horários não configura, por si só, o regime especial previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Segundo o relator do processo, ministro Breno Medeiros, a atividade dos motoristas profissionais passou a ser disciplinada de forma específica pela Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista.

A legislação estabelece que, salvo previsão contratual, o motorista profissional não possui horário fixo para início, término ou intervalos da jornada, justamente porque a rotina de trabalho depende das características das viagens e das necessidades operacionais das empresas. Para o TST, essa condição faz com que a variação de horários seja uma característica inerente à profissão, afastando o enquadramento automático como turno ininterrupto de revezamento.

Além de rejeitar o pedido relacionado à jornada especial, a Quinta Turma também manteve o indeferimento das diferenças de horas extras referentes aos feriados. Os ministros consideraram que a empresa apresentou controles de ponto e recibos salariais, enquanto o trabalhador não conseguiu comprovar divergências. O Tribunal destacou ainda que reexaminar as provas seria inviável em recurso de revista, em razão da aplicação da Súmula 126 do TST.

Apesar da decisão, especialistas ressaltam que o julgamento não flexibiliza as obrigações das empresas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista. A advogada especialista em direito empresarial e trabalhista Liana Variani afirma que o entendimento apenas delimita o alcance da jornada especial prevista na Constituição, preservando os direitos garantidos pela Lei do Motorista, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas convenções coletivas.

Segundo a especialista, empresas continuam sujeitas a condenações em casos de excesso de jornada, descumprimento dos períodos obrigatórios de descanso, supressão de intervalos, registros de ponto inconsistentes ou pagamento incorreto de horas extras efetivamente prestadas.

Liana Variani também recomenda que as transportadoras mantenham sistemas confiáveis de controle eletrônico da jornada, registrem fielmente os horários trabalhados, cumpram rigorosamente a Lei do Motorista e a CLT, respeitem acordos coletivos e documentem escalas, períodos de descanso e compensações de jornada. Para os trabalhadores, ela orienta a preservação de documentos como espelhos de ponto, registros eletrônicos, escalas de viagem, dados do tacógrafo, ordens de serviço e testemunhos, que podem servir como provas em eventuais ações judiciais.

Na avaliação da especialista, a decisão reforça uma tendência da jurisprudência trabalhista de reconhecer que a variação de horários é inerente ao transporte rodoviário de passageiros, sem afastar a possibilidade de responsabilização das empresas quando houver efetivo descumprimento da legislação.

Fonte: Diário do Transporte, com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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